Falta isenção

Cartas marcadas

No mesmo dia em que decidiu marcar posição contra a aprovação de contas 2017, avalizada tecnicamente pela auditoria Mazars, e foi derrotado democraticamente no Conselho Deliberativo por 66 x 47 (4 abstenções), o bloco de conselheiros liderado pela extinta Vanguarda Tricolor, grupo que dominava a diretoria quando o Fluminense foi rebaixado para a Série C em 1998, resolveu dar sequência no processo de impeachment que peticionaram em agosto/2018.

Conforme reportagem do site Globo Esporte, a Comissão de Assuntos Disciplinares, nomeada recentemente por Fernando César Leite, Presidente do Conselho Deliberativo, deliberou pela continuidade do processo de impeachment. A comissão é composta por 5 conselheiros e o resultado foi 3×2.

O problema neste caso é que os conselheiros Ricardo Tadeu Bessa Mattos (presidente), Paulo Horácio de Oliveira Delphim e Paulo Roberto Moura de Miranda, justamente os três que votaram pelo andamento do processo, já haviam assinado em agosto o requerimento inicial do impeachment, portanto, não poderiam ter sido nomeados para a comissão por óbvio vício em suas posições. Não estavam isentos para julgar a defesa do Presidente Pedro Abad e decidir pelo andamento do processo.

A título de analogia, citamos abaixo trecho do Código de Processo Civil sobre a essencialidade da isenção dos juízes, listando exemplos de casos em que o mesmo fica IMPEDIDO de participar:

_________________________

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

_________________________

Repudiamos a nomeação autocrática e sem transparência de integrantes de comissões do Conselho Deliberativo por parte de seu Presidente, que não representem o equilíbrio de forças existente na casa.

Repudiamos também a escolha deliberada de CARTAS MARCADAS em processos decisórios importantes para o Clube.

Lembramos também os itens do Estatuto, que é objetivo sobre as condições que devem ser preenchidas para remover do cargo um Presidente legitimamente eleito pelo voto democrático.

_________________________

Art. 28 – O Conselho Deliberativo, convocado pelo seu Presidente, reunir-se-á:

II – Extraordinariamente:

§ 8º – Nas reuniões extraordinárias expressamente convocadas para deliberar sobre pedidos de Impedimento do Presidente do FLUMINENSE, a matéria só será apreciada com quórum de 150 (cento e cinquenta) Conselheiros. O Impedimento só será aprovado se obtiver, em escrutínio secreto, os votos favoráveis de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número das assinaturas no Livro de Presença.

_________________________

Importante também registrar que a última eleição foi a primeira a contar com o voto do Sócio Futebol, categoria que nos orgulhamos de ter ajudado a implementar.

Comments are closed.